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20 Nov
O papel do Estado na marginalização da população negra Isso tem que ser destruído de fez ! 132 anos da abolição da escravatura no Brasil, o que mudou?
  1. A ordem jurídica é construída de forma escalonada com normas de diferentes camadas ou níveis cuja unidade é produto da conexão causal de dependência entre umas e outras e entre elas e uma norma fundamental

    A Constituição Federal é a norma fundamental no ordenamento jurídico brasileiro que representa, em sentido material, o escalão mais elevado do direito positivo, o qual regula a produção das normas gerais que, por sua vez, estabelecem a regulamentação jurídica da conduta de uma pessoa ou da coletividade no sentido de proteger o interesse da comunidade na manutenção de um determinado sistema econômico

    Acerca do sistema que se pretende construir na República Federativa do Brasil, a Constituição Federal estabeleceu como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como determinou a necessidade de erradicar a pobreza e a marginalização, bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais existentes no país. O contexto jurídico posto de forma abstrata conduz à ideia de que a estigmatização e criação de um estereótipo de grupos e segmentos da população são consequências diametralmente opostas àquelas que devem nortear a atuação do Poder Público e dos membros da comunhão nacional.

    A realidade social do Brasil, todavia, se desprende do cenário lógico-jurídico estabelecido, de modo que a atuação governamental e de parte substancial dos membros da comunidade, pauta-se em uma prática consuetudinária não codificada inversa àquela positivamente estabelecida, mas que está enraizada na sociedade e, em especial, no modo de atuação do Poder Público.

    Uma análise objetiva de dados disponibilizados por instituições de pesquisa, revela que a população brasileira no ano de 2018 era composta por cerca de 55% de pessoas que se autodeclaram pretas ou pardas. Contudo, este mesmo segmento a população representa cerca de 72% das vítimas de assassinatos no país, bem como 76% das vítimas de assassinatos causados por forças policias , além de 64% da população carcerária.

    Não se trata, todavia, de um processo estagnado e em desconstrução, pelo contrário, os números revelam que o processo se encontra, ainda, em desenvolvimento. Na cidade de São Paulo, capital mais populosa do país, análise amostral de processos pelo crime de tráfico de entorpecentes realizada pelo Instituto Pública uma desproporção ainda maior. Foram analisados processos que envolviam diretamente 4.754 réus, dos quais cerca de 60% eram negros e cerca de 40% brancos. Dentre os processos com réus negros, cerca de 71% das decisões condenatórias acataram todos os pedidos formulados pela acusação, no caso dos réus brancos a proporção foi de 67%. Por outro lado, cerca de 13% dos negros foram condenados apenas em parte das acusações, percentual menor do que os aproximadamente 15% de brancos. Nesta mesma linha, aproximadamente 5% dos negros tiveram suas condutas desclassificadas do crime de tráfico para o crime de porte para consumo próprio – para o qual não há prisão –, ante cerca de 8% de brancos.

    Essa comparação se revela ainda mais alarmante numa análise mais detida dos processos em questão. Uma média realizada nos casos em que apenas uma droga foi apreendida revela que, a porção mediana de maconha encontrada em poder de brancos representa cerca de 482,4 g., enquanto que com os negros essa média despenca para 136,5 g.. A cocaína apreendida com brancos também possui média superior: média de 36,2 g. com brancos, ante 20,8 g. com negros. Apenas para o crack a lógica se inverteu e os negros apresentaram média maior em sua posse, qual seja, 8,4 g. ante a mediana de 5,1 g. apreendidos com pessoas brancas.

    Tendo em vista que a população carcerária no país apresenta uma taxa de crescimento anual de aproximadamente 7%, é inequívoca a força desse processo de estigmatização no sentido de criminalização, encarceramento e marginalização desse segmento específico da sociedade – a população negra.

    O processo de estigmatização descrito exsurge, portanto, das práticas adotadas pelo Poder Público, representado pela figura do Estado. O Estado, por sua vez, como uma espécie de organismo social - pressuposto do direito -, é responsável pela construção da ordem jurídica objetiva, a qual, posteriormente, ele estará submetido e por meio do qual orientará sua atuação executiva. No ordenamento jurídico brasileiro, essa construção ordenada pelo Estado teve com enfoque principal a educação. A Constituição Federal, como norma fundamental, estabelece o acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo, bem como estabelece a universalização dos ensinos fundamental (educação básica) e médio (artigo 208, “caput”, incisos I e II e § 1º). Em continuidade, assegura às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à educação e profissionalização (art. 227). 

    Ainda, tendo em vista a existência de barreiras raciais e reconhecendo que elas repugnam os ideais de qualquer sociedade humana, a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, internalizada pelo Decreto nº 65.810/1969. Deste diploma normativo internacional, advém o compromisso de proibir e eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei, principalmente no tratamento igual perante os tribunais ou quaisquer órgãos que administrem a justiça e o direito à educação e formação profissional. 

    Acerca do tratamento igualitário perante os órgãos de administração judiciária, os dados apresentados evidenciam realidade notadamente diversa da estabelecida pelas normas que abstratamente norteariam a atuação estatal. Mas a questão não se esgota aí, em relação à educação, os dados revelam novamente a dificuldade do grupo estigmatizado pelo Estado em ter acesso aos direitos subjetivos que genericamente lhe foram conferidos pela ordem jurídica objetiva. 

    A taxa de analfabetismo é mais que o dobro entre negros e pardos (9,9%) do que entre brancos (4,2%). Enquanto entre os jovens 13% não concluíram o ensino médio, entre jovens negros essa porcentagem aumenta para 19%. Ademais, cerca de 37% dos negros e pardos não terminaram ensino médio até os 24 anos, enquanto para os brancos esse número é de 26%, ante a média geral de 33%. No ensino superior, a média é ainda mais preocupante: a porcentagem de brancos com 25 anos ou mais que tem ensino superior completo é de aproximadamente 23%, porcentagem superior ao dobro daquela de negros e pardos com o mesmo nível de formação, qual seja, aproximadamente 9% Com isso, em que pese a existência de mecanismos formais para prevenir e combater doutrinas e práticas segregacionistas e construir uma comunidade livre das barreiras sociais, a política governamental não demonstra efetividade alguma na concretização dessas medidas


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