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31 Jan
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Qual o conceito e a finalidade de empresa pública e sociedade de economia mista?

  1. As empresas públicas e as sociedades de economia mista fazem parte da administração pública indireta, ou seja, são empresas nas quais a União, Estados, Municípios ou Distrito Federal possuem controle acionário.

    De acordo com o art. 37, XIX da CF/88, somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista. A Lei nº 13.303/2016 dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado constituídas com 100% do capital exclusivamente público, podendo ser constituídas por qualquer modalidade empresarial, ou seja, pode ser uma limitada, uma sociedade anônima, entre outras. Como exemplo de empresa pública da União temos a Caixa Econômica Federal e os Correios.

    O art. 3º da Lei nº 13.303/2016 define que “Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.”.

    As sociedades de economia mista também são pessoas jurídicas de direito privado, mas o seu capital é tanto público quanto privado, sendo que a parte do capital referente às ações com direito a voto deve pertencer ao ente público. Estas sociedades só podem ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas (S/A). Como exemplo temos o Banco do Brasil e a Petrobrás.

    O art. 4º da Lei nº 13.303/2016 define que “Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.”.

    A exploração de atividade econômica pelo Estado é situação excepcional e só se justifica nos casos de relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional. Dispõe o art. 173 da CF/88 que “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”.

    Cabe destacar que os funcionários das empresas públicas e das sociedades de economia mista ingressam por meio de concurso público, são denominados empregados públicos e são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Segue quadro comparativo:

    EMPRESA PÚBLICASOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
    Tem sua criação autorizada por leiTem sua criação autorizada por lei
    Pessoa jurídica de direito privadoPessoa jurídica de direito privado
    Funcionários são empregados públicos regidos pela CLTFuncionários são empregados públicos regidos pela CLT
    Presta serviço público ou explora atividade econômicaPresta serviço público ou explora atividade econômica
    100% do capital públicoMaioria das ações com direito a voto deve ser do ente público ou de entidade da administração indireta
    Qualquer modalidade empresarial (sociedade simples, sociedade Ltda; S/A, etc)Somente na forma de S/A
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