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23 Sep
As funções do Estado, o princípio da legalidade e a separação de poderes no Estado Democrático de Direito
  1. Este artigo aborda as distintas funções do Estado (função administrativa, função legislativa, função judicial e função de governo) e seu enquadramento no arranjo jurídico-institucional dos poderes arquitetado pela Constituição de 1988.Embora a teoria da dos poderes tenha imaginado a existência de estruturas orgânicas distintas e separadas, no âmbito do Estado, para o exercício de cada uma dessas funções públicas, é preciso esclarecer que essa divisão dos poderes não implica uma distinção absoluta, já que é sabido que qualquer um dos poderes exerce, em certa medida, as funções legislativas, executivas ou judicantes.Ademais, o modelo constitucional brasileiro contempla variantes que não se adéquam perfeitamente a essa visão tripartida dos poderes, como por exemplo, os Tribunais de Contas e o Ministério Público, os quais exercem atividade de controle sobre os demais poderes.Por outro lado, a teoria da separação de poderes também é calcada da noção de checks and balances, que justifica existência de interferências recíprocas entre os poderes, de forma a evitar o exercício desmedido e descontrolado por parte de cada um deles.Discute também os problemas de hiperprodução normativa por parte do Poder Executivo e as dificuldades do Poder Legislativo em responder a demandas imediatas e técnicas da sociedade, realçando os impactos que essa realidade social provoca sobre a concepção clássica do princípio da separação de poderes.Por fim, analisa os limites da competência regulatória do Poder Executivo em face do princípio da legalidade (art. 5, inc. II, c/c art. 37, caput, da Constituição Federal), com destaque para a atividade regulatória das Agências Reguladoras, relacionando tais contornos com uma feição contemporânea do princípio da legalidade.


    1 – AS DISTINTAS FUNÇÕES DO ESTADO, SUA DIVISÃO NAS ESTRUTURAS ORGÂNICAS DOS PODERES E OS MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS EXISTENTES NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO.

    A teoria da tripartição de poderes realça a noção de separação de poderes graças à influência de Montesquieu que fala em uma absoluta separação dos poderes. No entanto, ela também é calcada da noção de checks and balances, introduzida pelos norte-americano.Segundo a teoria da separação de poderes, o Estado, na atuação de seu poder, exerce três funções distintas, quais sejam, a função legislativa, a função executiva e a função jurisdicional. A função legislativa do Estado corresponde à fixação, em lei, da vontade dos representantes do povo, prescrevendo comandos jurídicos em termos gerais e abstratos, aplicáveis a todos os cidadãos de uma determinada comunidade política conforme definição do texto-base. Já as funções jurisdicional e administrativa corresponderiam à aplicação da legislação aos concretos.No entanto, a função jurisdicional pressuporia um conflito de interesses ou litígio, com a atuação do Estado-Juiz como terceiro imparcial e inerte, uma vez que atua apenas após provocação pelos interessados no conflito, que ditaria o direito do caso concreto. Por sua vez, a função administrativa seria uma função de aplicação do direito a casos concretos em que a Administração é uma das partes interessadas, com capacidade de agir de ofício, sem necessária imparcialidade, cujos atos poderiam ser revistos pelo órgão encarregado da função jurisdicional, desde que provocado pelo interessado 


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